A venda de ingressos para eventos passa a ter deveres claros para produtores, plataformas e revendedores.
O Decreto nº 13.108/2026, publicado em 1º de setembro, criou regras novas para a venda de ingressos de shows, festivais, peças e outros eventos. Plataformas e produtores precisam barrar compras em massa, mostrar o preço final desde o início e devolver o dinheiro em caso de cancelamento. Parte das obrigações vale desde a publicação, e outra parte começa vinte dias depois.
Como a venda de ingressos muda para produtores e plataformas
O decreto regulamenta a Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor. Ele alcança bilheterias, sites e aplicativos, tanto de eventos presenciais quanto de eventos por outro meio.
O comercializador primário é o fornecedor contratado pelo produtor para vender ao público. Ele deve adotar mecanismos contra compras abusivas ou especulativas, inclusive por robôs. Também precisa vincular cada ingresso a uma pessoa e impedir falsificações. Além disso, deve oferecer transferência de titularidade sem custo.
Quem revende ingressos, chamado de intermediador secundário, tem deveres próprios. Ele informa quando o preço supera o valor de face e avisa que não é o canal oficial. Também remove anúncios abusivos. Ambos respondem nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Preço total, taxas e reembolso: o que o consumidor ganha
O preço total, com as taxas acessórias discriminadas, deve aparecer desde o primeiro contato. Taxa em duplicidade ou sem serviço correspondente é abusiva. Por isso, as empresas precisam guardar a documentação que explica cada cobrança.
Na pré-compra, o valor e as taxas ficam inalterados durante toda a reserva, mesmo com precificação dinâmica. Na prática, o consumidor sabe quanto pagará enquanto preenche seus dados.
Se o evento for cancelado, adiado ou sofrer alteração relevante, a restituição é integral, com as taxas acessórias. O consumidor escolhe entre usar o ingresso na nova data, receber crédito ou pedir reembolso. Multas e retenções são vedadas quando ele não deu causa. Nas compras eletrônicas, o direito de arrependimento também continua garantido.
Vinte dias de prazo e duas exceções que reduzem o alcance
Os arts. 4º, 5º, 13 e 15 a 18 entram em vigor vinte dias após a publicação. Eles tratam de mecanismos antifraude, reserva de ingresso, guarda de dados por dois anos e transferência de titularidade. Os demais dispositivos valem desde a publicação.
Eventos esportivos ficam fora, porque seguem a Lei nº 14.597/2023. Quem vende apenas em bilheteria física também fica dispensado das obrigações que exigem solução tecnológica.
O descumprimento sujeita os responsáveis às sanções do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá editar normas complementares.
Nosso entendimento: quem vende por plataforma contratada deve conferir logo se o sistema cumpre as novas regras, pois o decreto não afasta a responsabilidade de quem vende. O próximo passo é revisar contratos e sistemas antes do fim do prazo de vinte dias.
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