A transação tributária estadual permite negociar dívidas do devedor contumaz com o Rio, mas o devedor reiterado enfrenta regras mais duras.
A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro aprovou dois projetos do Executivo sobre dívidas com o Estado. Um cria a transação tributária estadual, e o outro endurece a resposta ao devedor reiterado. O Projeto de Lei Complementar nº 61/2026 trata da transação, e o Projeto de Lei nº 8.085/2026 trata do devedor contumaz. A aprovação ocorreu em 20 de outubro de 2026.
Quando a pessoa se enquadra como devedor contumaz
O projeto segue a Lei Complementar federal nº 225/2026. Para o enquadramento como devedor contumaz, a inadimplência precisa ser, ao mesmo tempo, substancial, reiterada e injustificada. O art. 2º define cada um desses requisitos.
A inadimplência é substancial quando os créditos tributários em situação irregular somam R$ 15 milhões ou mais e superam 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. No caso de empresas, esse patrimônio é o ativo total do último balanço registrado. Se o contribuinte, intimado, não apresentar as informações, o patrimônio será zero.
As multas não vinculadas ao crédito, como as aplicadas por descumprimento de obrigação acessória, também entram na conta. Ficam de fora, entre outros, os débitos parcelados ou em transação com parcelas em dia, os que estão com a exigibilidade suspensa e os discutidos em tema afetado a julgamento de recursos repetitivos.
A inadimplência é reiterada quando o ICMS fica em situação irregular em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos, ou seis alternados, dentro de 12 meses.
A inadimplência é injustificada quando não há motivo objetivo que afaste a contumácia. O contribuinte pode alegar estado de calamidade reconhecido pelo poder público, ou prejuízo no exercício corrente e no anterior. Na execução fiscal, pode alegar também que não distribuiu lucros, não reduziu o capital e não concedeu empréstimos. Em todos os casos, a escrituração deve ser consistente e não pode haver indício de fraude.
O projeto alcança ainda quem é parte relacionada de empresa baixada ou declarada inapta nos últimos cinco anos que tenha débitos irregulares de R$ 15 milhões ou mais.
Sanções e regulamentação que ainda dependem de definição
A qualificação depende de processo administrativo, aberto pela SEFAZ ou pela PGE conforme os débitos estejam ou não inscritos em dívida ativa. Após notificação, o contribuinte terá 30 dias para regularizar os débitos, demonstrar patrimônio suficiente ou apresentar defesa com efeito suspensivo.
Esse efeito suspensivo não se aplica em situações de fraude, como empresa de fachada, gestão por interpostas pessoas, comércio de mercadoria roubada ou falsificada e ocultação de bens. No caso de indeferimento da defesa, cabe recurso em 15 dias, e a decisão que o julgar encerra a discussão na via administrativa.
O pagamento integral dos débitos encerra o processo. A negociação integral, com as parcelas em dia, suspende o processo, salvo se houver comportamento protelatório.
O devedor contumaz entrará em lista publicada no site da SEFAZ, com CNPJ ou CPF, nome ou razão social e número do processo. A essa pessoa se aplicam as medidas da Lei Complementar nº 225/2026, graduadas conforme a gravidade da infração, o valor do débito e o histórico fiscal. Nos casos de fraude, há possibilidade de cancelamento da inscrição estadual.
A lei entra em vigor na data de publicação, mas os procedimentos ainda dependem de regulamentação conjunta da SEFAZ e da PGE.
Nosso entendimento é que as empresas com débitos estaduais relevantes devem levantar desde já a situação de cada débito, inclusive o ICMS dos últimos 12 meses. Também devem reunir os documentos que sustentem eventual justificativa. Regularizar a situação antes da notificação evita o processo e a exposição na lista.
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