A prescrição do seguro em apólices anteriores à Lei 15.040 continua a seguir a Súmula 229, segundo decisão unânime da Quarta Turma do STJ.
A prescrição do seguro voltou ao centro do debate no Superior Tribunal de Justiça. A Quarta Turma, em decisão unânime, reafirmou a aplicação da Súmula 229 aos contratos celebrados antes da Lei nº 15.040/2024. Assim, para essas apólices, a recusa da seguradora não marca o início do prazo. Não localizamos o texto integral da decisão, por isso as afirmações abaixo dependem de confirmação.
O que mudou na prescrição do seguro
Na verdade, a decisão não cria regra nova. Ela confirma o entendimento consolidado na Súmula 229 e afasta uma leitura diferente, adotada pela Terceira Turma em 2022. Naquela ocasião, a Terceira Turma entendeu que o prazo só começaria a correr da ciência da recusa.
Pelo regime reafirmado, a pretensão do segurado nasce com o sinistro. Por isso, o prazo de um ano conta da ciência inequívoca do fato gerador, com base no art. 206, § 1º, II, do Código Civil. Depois, o aviso do sinistro à seguradora suspende a contagem. A ciência da negativa encerra a suspensão, e o prazo volta a correr apenas pelo saldo remanescente.
Por exemplo, se o segurado demora quatro meses para avisar o sinistro, restam oito meses após a ciência da recusa. Ou seja, o segurado não dispõe de um ano inteiro a partir da negativa.
Quem é impactado pelo prazo prescricional do seguro
O impacto recai sobre segurados e seguradoras com contratos firmados antes da vigência da nova lei. A Lei nº 15.040/2024 passou a vigorar em 10 de dezembro de 2025. Portanto, as apólices anteriores a essa data seguem a regra antiga.
Para os novos contratos, a regra é outra. A nova lei revogou o dispositivo do Código Civil sobre o tema. Em seu lugar, o art. 126, II, fixa prazo de um ano contado da ciência da recusa expressa e motivada. Assim, o intervalo entre o sinistro e o aviso deixa de ser computado. A Súmula 229, desse modo, perde utilidade para as apólices novas.
Além disso, o art. 86 da nova lei impõe à seguradora prazo máximo de 30 dias para se manifestar sobre a cobertura. Se não responder, a seguradora pode decair do direito de recusar a cobertura, ressalvadas as hipóteses de ampliação e suspensão previstas na lei. A recusa também precisa ser expressa e motivada. Negativas genéricas ou fora do prazo podem comprometer a própria recusa e abrir discussão sobre o início da contagem.
O que fazer agora
Para quem administra contratos antigos, a decisão reforça a tese de prescrição em defesas judiciais. Por outro lado, o segurado precisa calcular o prazo com cuidado, pois a data da negativa não reinicia a contagem.
- Seguradoras: revisar a carteira anterior à nova lei e identificar sinistros avisados com atraso.
- Seguradoras: guardar prova da data em que o segurado recebeu a negativa, em ambos os regimes.
- Segurados e corretores: comunicar o sinistro logo após a ciência, para preservar o saldo do prazo.
- Todos: registrar comunicações com comprovante de recebimento e data certa.
Em resumo, a data da ciência da recusa é decisiva tanto no regime antigo quanto no novo. No entanto, a função dela muda: antes, encerra a suspensão; agora, inicia a contagem.
Prazos e exceções: a divergência que permanece
Embora a decisão seja unânime, o tema ainda não está pacificado entre as turmas do STJ. A Terceira Turma adotou, em 2022, entendimento em sentido oposto. Enquanto isso, o resultado de casos semelhantes pode variar conforme o órgão julgador. Por isso, a prescrição do seguro em contratos antigos merece acompanhamento até eventual uniformização.
Também restam pontos abertos. A decisão não trata de regras de transição para contratos renovados perto da entrada em vigor da nova lei, nem de regulamentação pendente. Esses temas exigem análise caso a caso.
O escritório acompanha a evolução do tema e entende que a contagem correta do prazo é o ponto mais sensível desses contratos. Veja também o acompanhamento de decisões judiciais comentadas pelo escritório.