Denúncia espontânea tributária: o que a nova lei muda

A Lei Complementar nº 236/2026 reformou o Código Tributário Nacional. O art. 138 agora exclui a multa de mora na denúncia espontânea. A lei também traz regras sobre multas, autuação e processo fiscal.

Outubro 2026 2 min de leitura Celso Freitas
Denúncia espontânea tributária: o que a nova lei muda

A denúncia espontânea tributária ganhou texto expresso no CTN, que agora afasta também a multa de mora.

A Lei Complementar nº 236/2026 alterou o Código Tributário Nacional em vários pontos. A denúncia espontânea tributária passou a excluir a responsabilidade, inclusive quanto à multa de mora, na nova redação do art. 138. Na prática, a empresa que confessa a infração e paga o tributo com juros antes de ser cobrada deixa de ter dúvida sobre essa multa.

Como fica a denúncia espontânea tributária no art. 138

O texto diz que a responsabilidade é excluída “inclusive em relação à multa de mora” (art. 138 do CTN). Isso vale para a denúncia da infração acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos juros. Quando o valor depende de apuração, o contribuinte pode depositar a quantia arbitrada pela autoridade.

Antes, a menção à multa de mora não constava do texto. Por isso, o tema gerava disputas com o Fisco. Agora a lei fala de forma clara. Além disso, o contribuinte ganha mais segurança para se regularizar por conta própria.

Nosso entendimento é que a nova redação ajuda quem corrige falhas antes de qualquer fiscalização, mas o texto lido não trata das obrigações acessórias, e esse ponto pode continuar em debate.

Outras mudanças que alcançam a rotina das empresas

A lei complementar vai além do art. 138. O novo art. 113-A exige que as penalidades sejam razoáveis e proporcionais à infração. Também fixa tetos para a multa: 75% como regra, 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio doloso, e 150% na reincidência.

Além disso, o art. 142 prevê descontos na penalidade após o lançamento de ofício. O pagamento integral no prazo da impugnação reduz a penalidade em 50%. Já o parcelamento nesse prazo reduz em 40%. Esses percentuais seguem as legislações locais.

O processo administrativo fiscal também ganhou capítulo próprio. A impugnação ao auto de infração tem prazo de 20 dias, contados em dias úteis. Ademais, a fiscalização deve começar com documento que informe o objeto, o período e a duração do procedimento.

Por fim, a norma depende de leis específicas em vários pontos, como arbitragem e mediação. Vale reunir os casos de pendências fiscais da empresa e conferir quais podem usar a denúncia espontânea.

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