Três decisões do STJ mexem com garantias na recuperação judicial, com a exigência de certidões fiscais e com o bloqueio de caixa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu três questões que afetam as garantias na recuperação judicial, a regularidade fiscal da empresa e o bloqueio de dinheiro em execuções fiscais. Na prática, o silêncio do credor não derruba uma hipoteca, a empresa precisa provar sua situação fiscal e o caixa essencial pode ganhar proteção.
O silêncio do credor cancela a hipoteca?
Não. Segundo a decisão, o credor com garantia real não perde a hipoteca só porque ficou calado diante de um plano aprovado sem objeções. Para retirar, suspender ou trocar essa garantia, o plano exige a concordância expressa do credor titular. Sem ela, a cláusula não vale contra ele.
Por isso, o credor que discorda de uma cláusula de liberação de garantias deve registrar a discordância de modo claro. Da mesma forma, a empresa que pretende liberar bens precisa buscar o aceite por escrito.
Certidões fiscais podem ser dispensadas?
Em regra, não. O tribunal confirmou que, desde a Lei nº 14.112/2020, a concessão da recuperação depende de certidões de regularidade fiscal. Com isso, cassou uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que as havia dispensado.
Para dívidas estaduais e municipais, o quadro muda um pouco. A exigência só vale se o ente tiver lei própria de parcelamento, em condições parecidas com as federais. O caso voltou à origem para verificar se o Rio de Janeiro tinha essa lei na época.
Nosso entendimento é que a empresa em crise deve tratar o passivo fiscal desde o início do pedido. A falta das certidões, afinal, pode levar à suspensão da recuperação, mesmo com plano aprovado. Execuções individuais e pedidos de falência então podem voltar.
O dinheiro em caixa pode ser bem essencial?
Sim, em certos casos. O STJ rejeitou a tese da Fazenda Nacional de que dinheiro nunca é bem essencial. Recursos indispensáveis à operação podem receber essa proteção.
No entanto, o juiz da execução fiscal ainda pode determinar o bloqueio. O juiz da recuperação só o substitui depois, se ficar demonstrado no caso concreto que a medida inviabiliza o plano.
Quem tem crédito com garantia, portanto, deve revisar o plano e registrar suas objeções. A empresa em recuperação, por sua vez, deve reunir as certidões e documentar a destinação do caixa.
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