Regularização patrimonial Rearp: o que a Lei 15.265 permite e exige

A Lei nº 15.265/2025 criou o Rearp, que permite atualizar bens declarados com imposto reduzido ou regularizar bens de origem lícita não declarados. O prazo de adesão é de 90 dias e há trava de venda de cinco anos para imóveis. O post explica regras, exceções e o que ainda depende de regulamento.

Outubro 2026 5 min de leitura Celso Freitas
Regularização patrimonial Rearp: o que a Lei 15.265 permite e exige

A regularização patrimonial Rearp abre janela de 90 dias para atualizar ou declarar bens, com alíquotas reduzidas e trava de venda.

A regularização patrimonial Rearp passou a existir com a Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025. Na prática, a norma abre uma janela para pessoas físicas e empresas. Elas podem atualizar o valor de bens já declarados ou regularizar bens de origem lícita que ficaram fora das declarações. Além disso, a mesma lei trata da tributação do empréstimo de títulos e valores mobiliários e das operações de hedge.

O que mudou com a regularização patrimonial Rearp

O regime tem duas modalidades. A primeira é a atualização do valor de imóveis, no Brasil ou no exterior, e de veículos terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público. A segunda é a regularização de recursos, bens ou direitos não declarados, ou declarados com omissão ou incorreção em dados essenciais.

Na atualização, a pessoa física paga imposto de renda à alíquota definitiva de 4%. A base é a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição. Além disso, a lei afasta qualquer fator de redução sobre essa base ou sobre a alíquota. Já a pessoa jurídica pode atualizar bens do ativo permanente constantes do balanço de 31 de dezembro de 2024. Nesse caso, incidem IRPJ de 4,8% e CSLL de 3,2% sobre a diferença. Contudo, o valor atualizado não gera depreciação dedutível.

Na regularização, o montante dos ativos conta como acréscimo patrimonial em 31 de dezembro de 2024. Sobre ele incide imposto de renda de 15%, a título de ganho de capital, mais multa de 100% do imposto. Em contrapartida, o pagamento extingue os créditos tributários ligados a esses bens por fatos geradores até aquela data. Por outro lado, a adesão vale como confissão irrevogável dos débitos e implica aceitação de todas as condições da lei.

Quem é afetado

Podem optar pela atualização os proprietários, os promitentes compradores e os detentores de título sobre imóveis, mesmo sem registro. Também podem aderir os inventariantes de espólio com sucessão aberta até a data da opção. No caso de veículos, aeronaves e embarcações, a opção cabe ao proprietário.

A regularização alcança quem residia ou tinha domicílio no País em 31 de dezembro de 2024, inclusive quem deixou o Brasil depois. Ela cobre depósitos, cotas de fundos, empréstimos, participações societárias, criptoativos, marcas, patentes, imóveis e veículos. Ainda assim, a lei exclui quem já foi condenado por crime contra a ordem tributária relacionado aos bens.

Quem aderiu à atualização de imóveis prevista na Lei nº 14.973/2024 pode migrar para o novo regime. Para isso, deve seguir prazo e forma que a Receita Federal vai definir.

Prazos e exceções da regularização patrimonial Rearp

O prazo de adesão é de 90 dias contados da publicação da lei, ocorrida em 21 de novembro de 2025. Portanto, a janela se encerra em meados de fevereiro de 2026, conforme a contagem que a Receita Federal adotar. O contribuinte pode pagar em quota única ou em até 36 quotas mensais, com juros pela Selic. Nenhuma quota pode ficar abaixo de R$ 1.000,00. Imposto inferior a R$ 2.000,00 exige pagamento de uma só vez.

A principal restrição é a trava de venda. Quem aliena imóvel atualizado em menos de cinco anos perde todos os efeitos do regime. Para bens móveis, o prazo é de dois anos. Nessa hipótese, o contribuinte apura o ganho de capital pela regra comum e deduz o que já pagou, atualizado pela Selic. A lei excepciona apenas a transmissão causa mortis e a partilha em dissolução de casamento ou união estável.

  • Em imóvel rural, a atualização alcança somente a terra nua.
  • Bens vendidos antes da opção ficam fora do regime.
  • Declarações ou documentos falsos levam à exclusão, com cobrança integral dos tributos e das penalidades cabíveis.
  • O contribuinte deve guardar os documentos por cinco anos após eventual venda posterior do bem.

O que fazer agora

Primeiro, vale mapear o patrimônio e separar o que cabe em cada modalidade. Depois, convém simular o custo de aderir e compará-lo com a tributação de uma venda futura. Em alguns casos, a trava de cinco anos pode esvaziar a vantagem da atualização, por exemplo quando há venda já negociada.

Na regularização, a documentação é decisiva. A declaração deve descrever cada bem, com valor em moeda corrente que não exceda o valor de mercado. Para imóveis, veículos e intangíveis, a lei exige avaliação por entidade especializada. Além disso, os rendimentos desses bens obtidos em 2025 precisam entrar nas declarações e sofrer tributação.

Para empresas, ainda é preciso revisar contratos de empréstimo de ações e operações de hedge com contrapartes no exterior. Isso porque a lei alterou o tratamento tributário dessas operações.

O que ainda depende de regulamentação

A Receita Federal definirá a forma da declaração de atualização e o procedimento de migração da lei anterior. Do mesmo modo, a declaração única de regularização depende de regulamento. Enquanto isso, o contribuinte pode preparar documentos e avaliações para não perder o prazo.

O escritório acompanha a regulamentação do regime e seus reflexos no planejamento patrimonial e nas operações societárias. Veja também o acompanhamento de mudanças na legislação empresarial e tributária.