Deveres das plataformas digitais mudam com novo decreto

O Decreto nº 12.975/2026 detalha deveres de provedores de aplicações, canais de denúncia e medidas contra conteúdos criminosos. A norma também disciplina anúncios, transparência, riscos sistêmicos e fiscalização pela ANPD.

Setembro 2026 4 min de leitura Celso Freitas
Deveres das plataformas digitais mudam com novo decreto

Os deveres das plataformas digitais passam a abranger prevenção de riscos, moderação, transparência e regras para anúncios.

O que mudou nos deveres das plataformas digitais

Os deveres das plataformas digitais ganharam parâmetros mais detalhados com o Decreto nº 12.975/2026. A norma alterou o Decreto nº 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil da Internet.

Em primeiro lugar, os provedores de aplicações devem manter sede e representante legal no Brasil. Esse representante precisa responder perante autoridades administrativas e judiciais, cumprir determinações judiciais e atender sanções aplicáveis ao provedor.

Além disso, as plataformas devem oferecer canal permanente e acessível para denúncias. O canal precisa permitir a notificação expressa de conteúdos criminosos ou ilícitos.

O decreto também exige medidas contra redes artificiais de distribuição de conteúdos ilícitos. Da mesma forma, os provedores devem adotar meios voltados à segurança e à transparência dos serviços.

A norma ainda ampliou os deveres de guarda de registros. Quando necessária à identificação inequívoca, a guarda do endereço IP deve incluir a porta lógica de origem.

Quem é afetado pelas novas regras para plataformas digitais

As regras alcançam provedores que intermedeiam conteúdo gerado por terceiros. Em especial, o texto prevê responsabilização em caso de falha sistêmica na indisponibilização imediata de conteúdos criminosos definidos no decreto.

Esse grupo inclui, por exemplo, conteúdos relacionados a terrorismo, suicídio, discriminação, violência contra mulheres e exploração sexual de crianças e adolescentes. Também alcança tráfico de pessoas e crimes contra o Estado Democrático de Direito.

No entanto, a simples presença isolada de conteúdo ilícito não caracteriza falha sistêmica. A autoridade deve avaliar se o provedor adotou medidas adequadas de prevenção ou remoção.

Além disso, os provedores precisam monitorar, identificar, avaliar e gerir riscos sistêmicos de forma diligente. A análise considera as atividades do serviço e a circulação dos conteúdos abrangidos pela norma.

Por outro lado, serviços de e-mail, mensageria interpessoal privada e comunicação audiovisual em grupo restrito recebem tratamento distinto. Para essas categorias, não se aplicam os deveres previstos em parte das regras de moderação.

Prazos e exceções na moderação de conteúdo

Após receber uma notificação, a plataforma deve confirmar seu recebimento. Em seguida, deve avaliar o conteúdo e informar a decisão ao notificante e ao usuário responsável pela publicação.

Em caso de remoção, o provedor deve indicar o fundamento específico e os meios de contestação. Se mantiver o conteúdo, também deve explicar as razões da decisão.

O decreto determina a indisponibilização de conteúdo que configure crime, após notificação, salvo nos crimes contra a honra. Portanto, para ofensas à honra, a responsabilização do provedor continua a depender de ordem judicial específica.

Além disso, a plataforma pode manter o conteúdo quando houver dúvida razoável sobre seu caráter criminoso. Nesse caso, deve apresentar justificativa fundamentada ao notificante.

A aplicação dessas medidas deve considerar o contexto da publicação. Também devem ser preservadas a liberdade religiosa, a finalidade informativa, a crítica, a sátira e a paródia.

O que fazer agora e o que depende de regulamentação

Empresas que operam aplicações devem revisar canais de denúncia, fluxos internos e registros de decisão. Também precisam examinar suas regras sobre perfilamento, publicidade e impulsionamento remunerado.

Para anúncios pagos, o decreto exige medidas contra a contratação de conteúdo criminoso ou ilícito. Além disso, os provedores devem guardar dados sobre anúncios e anunciantes por um ano após o fim da veiculação.

O texto presume a responsabilidade do provedor por conteúdo ilícito em anúncios, impulsionamentos ou redes artificiais. Contudo, o provedor pode afastar essa responsabilidade se comprovar atuação diligente em prazo razoável.

As plataformas também devem publicar e revisar regras de autorregulação. Essas regras devem abranger notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência.

Por fim, a ANPD atuará na regulação, fiscalização e apuração de infrações. Ainda serão necessários critérios complementares sobre notificações, prazos e parâmetros de atuação diligente.

O novo regime exige atenção à governança digital e à organização dos processos internos. Acompanhamento de mudanças na legislação empresarial.

Texto integral: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12975.htm