A renegociação de dívidas rurais prevista na MP nº 1.376/2026 cria linhas para composição de passivos, sob condições específicas.
O que mudou na renegociação de dívidas rurais
A Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, autoriza linhas para renegociação de dívidas rurais. O crédito poderá liquidar ou amortizar operações de crédito rural e determinadas Cédulas de Produto Rural, as CPRs.
Além disso, a medida busca enfrentar perdas relacionadas a eventos climáticos, calamidades e efeitos econômicos de conflitos internacionais. A iniciativa também contempla perdas decorrentes da redução dos preços de produtos agropecuários financiados.
As linhas dependem das condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Portanto, a autorização legal não elimina a análise de crédito feita pelas instituições financeiras.
A MP prevê recursos obrigatórios, recursos equalizados, fundos constitucionais e outras fontes admitidas. No entanto, cada fonte pode submeter a operação a condições próprias.
Também há uma linha para valores que superem os limites principais. Nesse caso, as taxas não são controladas e dependem de negociação entre instituição financeira e mutuário.
Quem pode renegociar dívidas rurais
Podem buscar as linhas produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, quando atuarem como produtores rurais. Primeiro, devem comprovar perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025.
Essas perdas devem corresponder a redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada. Um profissional habilitado deve emitir laudo que comprove a situação.
Em regra, a MP abrange operações de custeio, comercialização e industrialização. Também alcança parcelas de investimentos vencidas ou vincendas entre janeiro de 2024 e dezembro de 2026.
Contudo, os débitos precisam atender às datas e situações de adimplência ou inadimplência previstas na norma. Operações encaminhadas para a Dívida Ativa da União não entram no programa.
A medida traz condições mais favoráveis para quem sofreu perdas em três ou mais safras. Nesse caso, a perda mínima deve atingir 40% da renda esperada e decorrer de eventos climáticos extremos.
Por exemplo, produtores do Pronaf podem ter limite de até R$ 400 mil na regra geral. Em situação climática excepcional, o limite pode chegar a R$ 500 mil.
Prazos e exceções para a composição de dívidas
O prazo para contratar as linhas é de até 120 dias após a publicação da MP. Por isso, produtores e cooperativas devem conferir cedo a documentação, os contratos e os registros de inadimplência.
Na regra geral, o reembolso pode ocorrer em até oito anos. A primeira parcela de amortização do principal vence dois anos após a contratação.
Para os casos de perdas climáticas mais severas, o prazo pode alcançar dez anos. Ainda assim, o tomador paga juros durante o período de carência.
A MP fixa juros de 6% ao ano para o Pronaf, 9% para o Pronamp e 12% para os demais produtores. Nas hipóteses excepcionais, as taxas são de 5%, 8% e 11% ao ano, respectivamente.
Por outro lado, a norma exclui operações contratadas com recursos do Fundo Social. Ela também restringe a quitação de operações vinculadas à MP nº 1.314/2025, com ressalva expressa para certas operações com recursos livres e direcionados.
Além disso, valores já liquidados ou amortizados antes da publicação não podem integrar a nova operação. Indenizações do Proagro e coberturas de seguro rural também ficam fora dessa composição.
O que ainda depende de regulamentação
A MP atribui ao Conselho Monetário Nacional a definição de condições e limites adicionais. Assim, a contratação deverá observar regras operacionais e fontes de recursos definidas na regulamentação aplicável.
Além disso, o banco avaliará a operação como novo crédito, conforme as regras do Conselho Monetário Nacional. A instituição também aplicará suas políticas internas e assumirá o risco de crédito.
A medida permite rever garantias durante a contratação. Ou seja, as garantias podem ser reduzidas se houver excesso ou ampliadas se forem insuficientes para a nova operação.
O texto ainda autoriza a participação da União em fundo garantidor para operações afetadas por eventos climáticos. No entanto, o Poder Executivo ainda deve disciplinar aspectos essenciais desse fundo, como cotas, garantias e critérios de elegibilidade.
Por fim, a documentação exige atenção especial. Informações falsas sobre perda de safra ou renda podem causar perda do benefício, restituição de valores e impedimentos futuros, além de outras responsabilidades previstas em lei.
Em resumo, a renegociação de dívidas rurais oferece um caminho normativo para reorganizar passivos, mas exige conferência criteriosa dos requisitos, das garantias e das regras complementares.
Texto integral: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Mpv/mpv1376.htm