Regras para carbono, hidrogêncio de baixa emissão e projetos

Os Decretos nº 13.095 e nº 13.096, publicados em agosto de 2026, detalham regras para a cadeia de CO₂ e o hidrogênio de baixa emissão. As normas trazem efeitos para infraestrutura, autorizações, monitoramento e planejamento setorial.

setembro 2026 4 min de leitura
Regras para carbono, hidrogêncio de baixa emissão e projetos

O hidrogênio de baixa emissão ganha regras complementares, ao lado de medidas para captura, transporte e estocagem de CO₂.

O que muda para o hidrogênio de baixa emissão

Em 13 de agosto de 2026, o Poder Executivo publicou medidas relevantes para o hidrogênio de baixa emissão e para a gestão de carbono. Os Decretos nº 13.095 e nº 13.096 avançam na implementação de marcos legais aprovados em 2024.

O Decreto nº 13.096 regulamenta a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. Além disso, disciplina aspectos ligados ao Rehidro e ao Programa de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, o PHBC.

Já o Decreto nº 13.095 regulamenta atividades de captura, transporte dutoviário e estocagem geológica de dióxido de carbono. Portanto, a norma cria parâmetros para projetos que buscam reduzir ou remover emissões de gases de efeito estufa.

O decreto sobre CO₂ reconhece rotas como CCS, CCUS, BECCS e captura direta do ar. Também permite que a ANP reconheça novas rotas tecnológicas, desde que observe as diretrizes previstas na norma.

As novas regras para carbono e hidrogênio de baixa emissão

As medidas alcançam empresas que desenvolvem projetos industriais, energéticos, de biocombustíveis e de infraestrutura. Em especial, os efeitos podem atingir agentes que pretendam capturar, transportar ou armazenar CO₂ em território nacional.

Na prática, o Decreto nº 13.095 atribui à ANP a autorização, a regulação e a fiscalização dessas atividades. As empresas deverão obter a autorização aplicável antes de exercer as operações reguladas.

No entanto, a autorização da ANP não substitui o licenciamento ambiental. Por isso, os projetos exigem avaliação coordenada das exigências regulatórias, ambientais, técnicas e contratuais.

O decreto também incentiva hubs multiusuários e infraestrutura compartilhada. Assim, a futura disciplina da ANP deverá observar livre acesso, transparência e não discriminação.

Além disso, a norma protege contratos vigentes, direitos de propriedade e direitos de terceiros. Esse ponto merece atenção em projetos que dependam de áreas, dutos existentes ou reservatórios geológicos.

O que fazer

Primeiro, os agentes devem identificar se suas atividades envolvem captura, transporte por dutos ou estocagem geológica de CO₂. Em seguida, devem mapear as autorizações, licenças e contratos necessários para cada etapa.

Também convém avaliar a viabilidade de infraestrutura compartilhada. Essa análise pode abranger capacidade, interconexão, acesso de terceiros e responsabilidades operacionais.

Para projetos de estocagem, a estrutura contratual deve prever obrigações de longo prazo. A ANP poderá exigir garantias e instrumentos financeiros para operação, descomissionamento e monitoramento.

Além disso, projetos iniciados antes da publicação do Decreto nº 13.095 também deverão observar suas disposições. Portanto, empreendimentos já em desenvolvimento precisam revisar premissas regulatórias e cronogramas.

A estocagem geológica poderá ser considerada no Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões. Contudo, essa possibilidade depende dos requisitos e critérios previstos na legislação e na regulamentação do sistema.

Prazos, exceções e pontos ainda pendentes

O Ministério de Minas e Energia, com apoio da EPE, elaborará um plano indicativo de infraestrutura para captura, transporte e estocagem de CO₂. O plano deverá passar por revisão a cada dois anos.

Depois do término da injeção, o monitoramento da estocagem terá prazo inicial de vinte anos. Se a estabilidade do carbono armazenado não ficar comprovada, a ANP deverá prorrogar a autorização.

Por outro lado, a ANP poderá reduzir esse prazo mediante demonstração antecipada de estabilidade. A modelagem geológica deverá abranger horizonte mínimo de cinquenta anos.

A norma define permanência como retenção do carbono por ao menos cinquenta anos. Alternativamente, admite a comprovação de aprisionamento mineralógico irreversível.

O encerramento da autorização não elimina a responsabilidade do operador ou de seus sucessores. Ainda permanecem as responsabilidades por segurança, danos ambientais e indenização de terceiros afetados.

Por fim, a ANP ainda deverá detalhar procedimentos, critérios técnicos, fiscalização, encerramento e hipóteses de extinção das autorizações. A regulamentação dos dois decretos exige acompanhamento jurídico e regulatório integrado, sobretudo em projetos de infraestrutura e descarbonização.

Texto integral: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D13095.htm e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13096.htm