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Culpa concorrente em fraudes bancárias

Conceito de Culpa

A culpa concorrente em fraudes bancárias é tema bastante controvertido em nossos Tribunais estaduais e superiores. O artigo 945 do Código Civil determina que, se a vítima tiver concorrido culposamente para o dano. Nesse caso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa. Em outras palavras, a vítima terá sua indenização reduzida proporcionalmente à sua parcela de culpa.

O conceito jurídico de culpa é subjetiva: é a conduta ou omissão negligente, imprudente ou imperita que resulta em um dano. Isto é, negligência, imprudência e imperícia possuem também definições jurídicas. Inicialmente, a negligência é a omissão do dever de cuidado. A imprudência, uma ação precipitada, impensada ou perigosa. Por fim, a imperícia é a falta de habilidade técnica ou conhecimento.

Resumidamente, a culpa concorrente em fraudes bancárias reside basicamente na negligência da vítima, que não tomou o dever de cuidado quando da abordagem do fraudador. No entanto, a graduação desta negligência poderá ser distinta caso a caso. Por exemplo, são casos de culpa concorrente por negligência fraudes grotescas, nitidamente perceptíveis, mas que passaram desapercebidas por desatenção da vítima por algum outro motivo (estava ao telefone ou dirigindo veículo). Por outro lado, há situações em que o fraudador possui previamente informações da vítima. Em diversas vezes, o fraudador obtém estes dados de outras vítimas ou por fornecimento indevido na própria instituição financeira. Além disso, os fraudadores costumam obter dados da vítima de outras fontes online. Com isso, a mensagem ou contato passa um nível de credibilidade alto, hipótese em que não há negligência da vítima e consequentemente a sua culpa concorrente.

Como ocorre na prática

Em termos práticos, são variados os exemplos de culpa concorrente em fraudes bancárias. Pode ser o fornecimento de senhas, clique em links enviados por e-mail ou SMS, desatenção com alertas do banco. Além disso, a negligência na proteção de dispositivos eletrônicos e exposição de senhas também configura a concorrência na culpa.

Por fim, as condições da vítima também são importantes para a verificação do eventual nível de negligência e culpa concorrente em fraudes bancárias. Exemplificando, a verificação do nível de negligência é distintos para o caso de uma pessoa desabituada com novas tecnologias, como aposentados. Por outro lado, os jovens chamados “nativos digitais”, ou profissionais de áreas técnicas que exijam conhecimento em tecnologias digitais.

Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera a prestação de serviços bancários como de consumo, o que impõe responsabilidade objetiva às instituições financeiras. O artigo 14 do CDC determina que o fornecedor de serviços responde por falhas na prestação, independentemente de culpa. No setor bancário, esse entendimento foi consolidado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Para haver a responsabilidade objetiva, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta (ou atividade) do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Daí, surge o dever de indenizar. Nesse sentido, a responsabilidade objetiva afasta a necessidade de prova de culpa.

Para ler nosso artigo sobre a responsabilidade objetiva no serviço bancário, clique aqui.

Culpa concorrente em fraudes bancárias e Responsabilidade Objetiva

A jurisprudência brasileira, especialmente do STJ, concilia a responsabilidade objetiva dos bancos com a culpa concorrente da vítima por meio da teoria da responsabilidade mitigada. Este entendimento decorre da aplicação do art. 14, §1º do CDC em conjunto com o art. 945 do Código Civil.

Nessa linha, o entendimento é de que o banco responde objetivamente por falhas na segurança de seus serviços, inclusive em casos de fraudes eletrônicas ou golpes, com base no dever de segurança da relação de consumo (art. 14 do CDC). No entanto, quando a vítima contribui de forma relevante para o resultado danoso — por exemplo, ao fornecer dados bancários a terceiros ou ignorar alertas de segurança —, o Judiciário pode reconhecer a culpa concorrente.

A ausência de alertas, notificações ou outras medidas de segurança não deixa de ser uma falhas na segurança da instituição financeira. Em muitos casos, o envio de uma mensagem de confirmação, notificação por email ou mensagem telefônica poderia evitar uma fraude, ou ao menos diminuir o número de operações fraudulentas e o montante do prejuízo. Nesse sentido, algumas instituições financeiras já possuem mensagens automáticas para transações tidas como suspeitas, inclusive bloqueio preventivo de cartão em compras online.

Como se prevenir e evitar a culpa concorrente em fraudes bancárias

No contexto das fraudes bancárias, a jurisprudência brasileira admite a possibilidade de culpa concorrente do consumidor, mesmo diante da tradicional responsabilidade objetiva dos bancos, prevista no artigo 14 do CDC. Essa combinação ocorre quando, embora a instituição financeira tenha o dever de garantir a segurança dos serviços prestados, verifica-se que o próprio cliente contribuiu de forma relevante para o evento danoso.

A culpa concorrente é identificada, por exemplo, quando o consumidor fornece voluntariamente dados sensíveis, como senhas ou códigos de autenticação, a terceiros que se passam por funcionários do banco. Em tais hipóteses, o comportamento da vítima afasta, ainda que parcialmente, o nexo causal exclusivo entre a falha do serviço bancário e o prejuízo sofrido. Dessa forma, o Judiciário aplica o disposto no artigo 945 do Código Civil, que autoriza a redução proporcional da indenização quando há concorrência de culpas.

Importante destacar que a simples alegação de que o consumidor foi imprudente não basta para afastar a responsabilidade do banco. É necessária prova concreta de que o cliente agiu com manifesta negligência, contribuindo diretamente para a consumação da fraude. Por outro lado, a vulnerabilidade do consumidor e a complexidade crescente dos golpes eletrônicos também são fatores considerados pela jurisprudência, que tem adotado uma análise cuidadosa, caso a caso.

Assim, a aplicação da culpa concorrente em fraudes bancárias representa um ponto de equilíbrio entre a proteção ao consumidor e a responsabilização do banco, permitindo que cada parte responda na medida de sua contribuição para o dano. Esse entendimento busca preservar a confiança no sistema bancário, sem premiar condutas descuidadas ou facilitadoras por parte das vítimas.

Ações práticas de prevenção

Com base no exposto acima, seguem algumas recomendações que consideramos essenciais:

  • Verifique sempre o número de telefone que está entrando em contato; desconfie de ligações ou mensagens de números desconhecidos, especialmente com DDDs diferentes ou números curtos.
  • Jamais forneça senhas, códigos de autenticação, dados bancários ou documentos por telefone, e-mail ou WhatsApp, mesmo que a pessoa se identifique como funcionário do banco.
  • Desligue imediatamente se houver qualquer dúvida sobre a veracidade da ligação e entre em contato com o número oficial do banco, disponível no site ou no verso do cartão.
  • Não clique em links recebidos por SMS, WhatsApp ou e-mails suspeitos, especialmente os que levam a páginas que pedem dados bancários ou pessoais.
  • Verifique a ortografia, o tom da mensagem e a urgência do pedido — golpistas costumam criar um clima de emergência para induzir decisões rápidas e sem reflexão.
  • Evite falar sobre movimentações financeiras ou uso de aplicativos bancários perto de terceiros ou em locais públicos.
  • Habilite a verificação em duas etapas nos aplicativos do banco e ative notificações de movimentações por SMS ou e-mail.
  • Atualize regularmente os aplicativos e o sistema operacional do seu celular, para garantir a proteção contra brechas de segurança.
  • Nunca instale aplicativos ou softwares recomendados por supostos atendentes. Golpistas induzem a instalação de apps que dão acesso remoto ao seu aparelho.
  • Desconfie de atendimentos que fogem do padrão habitual do banco, como linguagem informal, uso de emojis ou falta de identificação clara.
  • Em caso de dúvida, procure atendimento presencial na agência, especialmente quando se tratar de pedidos de atualização cadastral ou desbloqueio de conta.

Para ler mais artigos sobre a golpes e fraudes, clique aqui.

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