Bancos devem indenizar por fraudes bancárias, mesmo quando cometidas por terceiros. A legislação brasileira considera essa relação como de consumo, o que impõe responsabilidade objetiva às instituições financeiras.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que o fornecedor de serviços responde por falhas na prestação, independentemente de culpa. No setor bancário, esse entendimento foi consolidado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Quando ocorrem transferências indevidas, saques não autorizados ou empréstimos fraudulentos, há falha na segurança do serviço bancário. Essa falha demonstra que o banco não adotou medidas eficazes de prevenção.
Além do CDC, o Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, reforça essa obrigação. Segundo a norma, sempre que a atividade representar risco à integridade de terceiros, existe o dever de indenizar. Isto é, como o serviço bancário envolve elevado grau de confiança e exposição a riscos, o banco deve garantir a segurança das operações.
Portanto, o cliente lesado por uma fraude bancária tem direito à reparação. A instituição só se exime do dever de indenizar se comprovar culpa exclusiva da vítima, o que raramente ocorre. Assim, os bancos devem indenizar por fraudes bancárias sempre que houver falha na segurança dos serviços prestados.
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